Habitualidade da caça esclarecida pela Polícia Federal

A Polícia Federal acabou de esclarecer oficialmente uma dúvida que vinha gerando insegurança entre os CACs da modalidade caça.

Segundo despacho assinado pela CGARM/PF, a exigência para manutenção do CR não é possuir autorização do IBAMA ativa durante todo o período do registro.

O entendimento firmado é claro:

Basta comprovar 18 meses de autorização válida do IBAMA dentro da validade do CR.

Ou seja, não existe exigência de licença contínua e permanente durante toda a vigência do registro.

O próprio despacho reforça que a habitualidade da atividade de caça é aferida pela existência da autorização válida dentro desse período, conforme interpretação da IN 311/2025 e do Decreto 11.615/2023.

Essa definição traz mais segurança jurídica para os CACs e evita interpretações abusivas que poderiam gerar processos indevidos de cassação.

Seguimos atentos, estudando cada norma e defendendo os direitos dos CACs com seriedade, técnica e responsabilidade.

📄 Despacho oficial da PF
Processo nº 08492.000457/2026-89
Assinado em 07/05/2026 pelo Delegado Federal Carlos Castelo Paes Lima Rodrigues.

Confira o ofício na íntegra: SEI_145969322_Despacho

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