Por Giovanni Roncalli
Presidente da Confederação Brasileira de Tiro Tático – CBTT
A recente edição da Instrução Normativa DG/PF nº 322, de 23 de dezembro de 2025, trouxe à tona importantes debates jurídicos sobre a validade dos registros relacionados aos Colecionadores, Atiradores e Caçadores (CACs). Diante de interpretações equivocadas que vêm sendo difundidas, é essencial esclarecer, com base estritamente jurídica, o que efetivamente foi reconhecido pela Polícia Federal e o que não poderia sê-lo, à luz da Constituição, do direito adquirido e da hierarquia das normas.
Reconhecimento da validade decenal dos CRs, e não dos CRAFs
A IN 322 reconheceu expressamente a validade decenal dos Certificados de Registro (CRs) de atiradores, caçadores e colecionadores, emitidos durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019. Esse reconhecimento foi uma correção necessária, em respeito aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ambos assegurados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
É fundamental destacar que a IN 322 não reconheceu, nem poderia reconhecer, a validade decenal dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs). Essa distinção não é semântica, mas jurídica.
Por que a Polícia Federal não pode reconhecer a validade decenal dos CRAFs?
Durante a vigência do Decreto nº 9.846/2019, os CRAF’s foram emitidos com validade de 10 anos. Contudo, essa validade foi posteriormente reduzida pelo Decreto 11.615/2023, e não por portaria ou instrução normativa.
Aqui incide, de forma direta, a Pirâmide de Kelsen, que estrutura a hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro. A Polícia Federal edita portarias e instruções normativas, atos infralegais que não têm competência para alterar, restaurar ou contrariar disposições estabelecidas por decreto presidencial.
Assim, somente um novo decreto poderia reconhecer ou restabelecer a validade decenal dos CRAF’s emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019. Qualquer tentativa nesse sentido por meio de instrução normativa seria juridicamente inválida.
A diferença essencial entre CR e CRAF no contexto normativo
O que ocorreu, na prática, foi o seguinte:
A validade decenal dos CRs emitidos na vigência do Decreto nº 9.846/2019 foi indevidamente reduzida pela Portaria nº 166, ato infralegal.
Com a transferência de competência sobre os CACs para a Polícia Federal, a instituição corrigiu essa ilegalidade, reconhecendo o ato jurídico perfeito e direito adquirido dos documentos emitidos anteriormente, principalmente em face de que a portaria não poderia ter reduzido um prazo concedido por decreto.
Daí decorre o reconhecimento da validade decenal dos CRs, e não dos CRAF’s.
Essa interpretação é reforçada pelo próprio texto da IN 322. O caput do dispositivo trata exclusivamente da validade dos Certificados de Registro (CRs). Ademais, o texto original do normativo, antes da alteração promovida pela IN 322, sempre tratou da validade do CR, jamais da validade do CRAF.
Portanto, qualquer leitura que tente estender esse reconhecimento aos CRAF’s não encontra amparo no texto normativo nem no ordenamento jurídico.
Segurança jurídica exige respeito à hierarquia das normas
A atuação da Polícia Federal, nesse ponto específico, foi correta ao reverter uma redução ilegal de prazo imposta por portaria, respeitando o direito adquirido e ato jurídico perfeito dos CACs em relação aos seus CRs. Entretanto, a segurança jurídica exige que se reconheçam também os limites da atuação administrativa.
Confundir CR com CRAF, ou atribuir à IN 322 um alcance que ela juridicamente não possui, apenas gera insegurança, judicialização desnecessária e desinformação.
O debate deve ser feito com seriedade técnica, respeito à Constituição e compromisso com a verdade jurídica — valores que sempre nortearam a atuação da Confederação Brasileira de Tiro Tático.
