A Polícia Federal, por meio da Divisão de Controle de Caçadores, Atiradores e Colecionadores (DCAC/CGARM/DPA/PF), emitiu despacho que pacifica o entendimento sobre a transferência de armas de fogo de calibre restrito entre acervos de mesma titularidade, prática conhecida como troca de acervo.
De acordo com o despacho assinado pelo Delegado de Polícia Federal Dênis Colares de Araújo, a transferência interna de arma de calibre restrito entre acervos pertencentes ao mesmo CAC é permitida, desde que sejam respeitados os limites máximos de armas previstos na legislação vigente após a movimentação.
O ponto central do esclarecimento é que a troca de acervo não configura nova aquisição de arma, mas sim mera alteração cadastral, conforme já havia sido firmado pelo Ofício Circular nº 8/2025/CGARM/DPF/PF. Por essa razão, não há necessidade de apresentação de novas certidões ou laudos, uma vez que a arma já está regularmente registrada em nome do mesmo titular.
O despacho também deixa claro que eventuais entendimentos anteriores em sentido contrário estão expressamente revogados, garantindo uniformidade de procedimentos em todas as unidades de CAC do país.
A medida reforça a segurança jurídica, evita indeferimentos indevidos e traz maior previsibilidade administrativa aos CACs, ao mesmo tempo em que mantém a observância rigorosa aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Instrução Normativa nº 311/2025-DG/PF.
Com isso, a Polícia Federal demonstra sensibilidade institucional, compromisso com a legalidade e com a correta aplicação das normas, assegurando tratamento técnico, uniforme e transparente aos cidadãos que cumprem a legislação.
Confira o ofício na íntegra aqui: transferencia acervo e limite de armas
