A Polícia Federal acabou de esclarecer oficialmente uma dúvida que vinha gerando insegurança entre os CACs da modalidade caça.
Segundo despacho assinado pela CGARM/PF, a exigência para manutenção do CR não é possuir autorização do IBAMA ativa durante todo o período do registro.
O entendimento firmado é claro:
Basta comprovar 18 meses de autorização válida do IBAMA dentro da validade do CR.
Ou seja, não existe exigência de licença contínua e permanente durante toda a vigência do registro.
O próprio despacho reforça que a habitualidade da atividade de caça é aferida pela existência da autorização válida dentro desse período, conforme interpretação da IN 311/2025 e do Decreto 11.615/2023.
Essa definição traz mais segurança jurídica para os CACs e evita interpretações abusivas que poderiam gerar processos indevidos de cassação.
Seguimos atentos, estudando cada norma e defendendo os direitos dos CACs com seriedade, técnica e responsabilidade.
📄 Despacho oficial da PF
Processo nº 08492.000457/2026-89
Assinado em 07/05/2026 pelo Delegado Federal Carlos Castelo Paes Lima Rodrigues.
Confira o ofício na íntegra: SEI_145969322_Despacho
