Brasília (DF) – Em 10 de outubro de 2025, a Polícia Federal, por meio da Divisão de Controle de Colecionadores, Caçadores e Atiradores (DCAC), emitiu o Ofício Circular nº 3/2025/DCAC/CGARM/DPA/PF, esclarecendo que não é necessária a apresentação dos laudos psicológico e técnico nos processos de troca de armas de fogo entre acervos pertencentes ao mesmo CAC, desde que o CRAF da arma esteja vigente.
De acordo com o documento, a dispensa se justifica porque o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) continua válido até o fim de sua vigência original, e, portanto, não se trata de um pedido de renovação do registro, o que tornaria inadequada a exigência de novos laudos durante esse período.
O ofício, assinado pelo Delegado Dênis Colares de Araújo, Chefe da DCAC, determina ainda que as unidades da Polícia Federal deixem de exigir tais laudos nos casos mencionados e que observem as restrições previstas no §1º do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023, bem como a exceção estabelecida no Decreto nº 12.345/2024.
O entendimento também se estende aos pedidos de apostilamento de segundo endereço, simplificando os trâmites administrativos para os atiradores desportivos.
A medida representa um avanço significativo na redução da burocracia e no respeito à validade dos documentos emitidos pela própria administração pública, beneficiando diretamente os CACs em todo o território nacional.
Confira aqui o ofício na íntegra: desnecessidade de laudo psicológico e técnico