CBTT denuncia violação de direito constitucional em processos de recarga e cobra providências do 38 BI

A Confederação Brasileira de Tiro Tático (CBTT) protocolou o Ofício nº 083/2025, dirigido ao Comandante do 38º Batalhão de Infantaria, Tenente-Coronel Thiago Garcia Pereira, denunciando impedimentos ilegais ao protocolo de processos de equipamentos de recarga por parte da Seção de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC).

Segundo o documento, um atleta foi impedido de protocolar seu processo referente a equipamentos de recarga, configurando, segundo a entidade, grave violação ao direito constitucional de petição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

Giovanni Roncalli, presidente da CBTT, destaca no ofício que a Portaria 124-COLOG é clara ao proibir a recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o pedido tratar de assunto fora da competência da fiscalização de produtos controlados — o que não é o caso. Ainda assim, a justificativa dada pela SFPC foi a “ausência de manifestação formal da DFPC”, argumento que a CBTT considera inaceitável e contrário à legislação vigente.

O ofício também menciona que, diante da indisponibilidade do sistema SISGCORP para receber esse tipo de peticionamento, o Decreto 8.539/2015 autoriza expressamente que os atos processuais tramitem fisicamente até que o sistema volte a funcionar normalmente.

A CBTT requer, portanto, que o comando do 38º BI:

Restabeleça a legalidade na SFPC, determinando que não haja recusa de peticionamentos;

Autorize o trâmite físico dos processos de apostilamento de máquinas de recarga, enquanto o SISGCORP não disponibilizar a função;

Informe as medidas adotadas em resposta ao ofício.

Giovanni Roncalli ressalta que o objetivo é garantir o respeito à Constituição, à legislação militar e aos direitos dos atiradores desportivos, reafirmando o compromisso da CBTT em atuar firmemente contra abusos e omissões administrativas.

Confira aqui o ofício na íntegra: Ofício 083-2025 – 38 BI – Processos de equipamentos de recarga e sua competência

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