PF esclarece mais uma vez efetiva necessidade para CAC’s

A Polícia Federal, por meio da Delegacia de Controle de Armas de Fogo (DELEARM/DREX/SR/PF/RJ), expediu o Ofício Circular nº 17/2025, nesta quarta-feira (01/10), trazendo esclarecimentos oficiais sobre a efetiva necessidade e os prazos de habitualidade exigidos para os atiradores esportivos.

👉 Principais pontos do documento:

A efetiva necessidade para renovação dos CRAFs (Certificados de Registro de Arma de Fogo) será comprovada pela filiação contínua a pelo menos um clube de tiro durante toda a validade do CR, além da realização da habitualidade com armas representativas dos grupos que o atirador possui.

Exemplo: quem possui revólver .38 SPL, pistola .380 ACP e pistola 9mm Luger deverá comprovar habitualidade com uma arma de porte de uso permitido e uma arma de porte de uso restrito. Essas atividades podem ser feitas com armas próprias, do clube ou de terceiros.

O documento reforça que tais armas não se enquadram nas regras de efetiva necessidade de defesa pessoal previstas nas ADIs 6.119 e 6.139, já que se tratam de armas de prática esportiva.

Atiradores sem armas registradas também devem cumprir a habitualidade utilizando armas do clube ou de terceiros para manter seu CR válido.

📅 Sobre os prazos de habitualidade:

CRAFs emitidos antes de 27/12/2023: contagem anual a partir desta data (27/12/2023–27/12/2024; 27/12/2024–27/12/2025 e assim por diante).

CRAFs emitidos após 27/12/2023: prazo anual contado da data de emissão do certificado.

O Delegado da Polícia Federal Marcelo de Souza Daemon Guimarães, chefe da DELEARM/RJ, reforçou que a medida visa combater a desinformação que circula no meio dos atiradores e evitar que praticantes de boa-fé sejam prejudicados ou manipulados por terceiros com interesses escusos.

Confira aqui o ofício na íntegra: SEI_142837614_Oficio_Circular_17

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