POLÍCIA FEDERAL ESCLARECE: HABITUALIDADE É A EFETIVA NECESSIDADE PARA RENOVAÇÃO DE CRAFs

Em importante esclarecimento oficial, a Polícia Federal, por meio da Divisão de Controle de CACs (DCAC/CGARM/DPA/PF), consolidou o entendimento de que a habitualidade do atirador desportivo é a forma concreta de comprovação da efetiva necessidade, requisito legal indispensável para a manutenção e renovação dos registros.

De acordo com o ofício, embora a habitualidade não esteja expressamente listada como documento direto para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), ela é exigida de forma indireta e obrigatória, por meio de um encadeamento normativo claro: o CRAF depende de um CR válido, e o CR somente é revalidado mediante a comprovação da habitualidade.

Na prática, isso significa que a habitualidade não é um requisito acessório, mas sim condição sine qua non para a regularidade do sistema. O atirador que não comprova a prática mínima exigida — oito treinamentos ou competições anuais por tipo de arma — não terá seu CR revalidado, o que, por consequência, inviabiliza a renovação dos seus CRFs.

Além disso, a própria Polícia Federal foi categórica ao afirmar que a habitualidade materializa o conceito de efetiva necessidade previsto na Lei nº 10.826/2003, sendo, portanto, um requisito legal obrigatório. Ou seja, não se trata de mera formalidade administrativa, mas de um elemento essencial que legitima juridicamente a posse da arma pelo atirador desportivo.

Sob essa ótica, a habitualidade também deve ser compreendida como um ato de fiscalização contínua do Estado, utilizado para verificar se o atleta permanece ativo, apto e enquadrado na condição legal de atirador desportivo. É essa verificação que autoriza a Administração Pública a deferir processos, renovar registros e manter a regularidade dos documentos.

Dessa forma, surge um ponto lógico e jurídico incontornável: não há sentido em renovar um CRAF se o CR do atleta não está válido. E, se o CR depende diretamente da habitualidade, então a ausência desta deveria implicar, necessariamente, na suspensão ou não revalidação do próprio registro.

O entendimento firmado reforça a segurança jurídica do sistema e evidencia que a habitualidade não é apenas um critério técnico, mas sim o elo central entre a prática esportiva e a legalidade da posse de armas no âmbito dos CACs.

Confira aqui o ofício na íntegra: correção habitualidade 2

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